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A receita Federal disponibilizou a versão 4.0 da Escrituração Contábil Fiscal – ECF referente ao ano-calendário de 2017 com entrega prevista até julho de 2018.
A principal novidade foi a criação do Bloco “V” que trata das informações referentes aos contratos de câmbio nas exportações. Outro ponto importante é o esclarecimento de como efetuar a retificação da retificação da ECF. As demais alterações são de correção de texto e retirada de redundância de informações, bem como atualização das tabelas dinâmicas como as do registro M300 e M350 para se adequarem as normas da IN RFB 1700/2017.

Quem é obrigado a entregar a ECF?
Todas as pessoas jurídicas são obrigadas a preencher a ECF, mesmo aquelas que se encontram isentas e imunes, e quer elas sejam tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido.
As únicas pessoas que não são obrigadas a entregar a ECF são:
– PJ que optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, os quais são devidos pelas Micro e Pequenas empresas (Simples Nacional)
Órgãos Públicos, autarquias e fundações públicas
– PJ inativas – São consideradas inativas aquelas que não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, patrimonial, não operacional, ou financeira durante o ano-calendário em questão, incluindo aplicações no mercado de capitais ou financeiro. Neste caso deverão entregar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ).

Prazos de entrega da ECF
De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, a ECF passa a ser transmitida anualmente até ao último dia útil do mês de julho. A ECF deverá estar assinada digitalmente de acordo com o certificado emitido por uma entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com o intuito de garantir a autenticidade, autoria e validade jurídica do documento.

 

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